Diego Taffarel escreve a coluna de Direito no JC. Advogado, pós graduado, especialista em Direito Processual Civil e Direito Previdenciário.
Em sua coluna o advogado traz o tema: Racismo x Injúria Racial qual a diferença?
Lamentavelmente os últimos acontecimentos ocorridos mundialmente escancaram mais uma vez aquilo que deveria continuar em pauta.
George Floyd, afro-americano, assassinado por um policial de maneira cruel e covarde no último dia 25 de maio, chocou mais uma vez o mundo, reafirmando que a violência e a discriminação sempre existiram e dificilmente deixarão de existir.
Mas afinal de contas qual a diferença entre Racismo e Injúria Racial?
O ordenamento jurídico brasileiro aponta que o racismo é crime contra a coletividade e não contra uma pessoa específica, tendo como algumas características, a proibição de acesso a estabelecimentos comerciais, ou ofensas a um grupo de pessoas, no intuito de violar o direito e liberdade individuais.
Por outro lado, considera-se crime de injúria racial, o fato em que uma ou mais vítimas são ofendidas pelo uso de “elementos referentes à raça, cor, etnia, religião e origem”, ou seja, neste caso a atitude condenável é referente especificamente à ofensa.
O artigo 5º da Constituição Federal, mais especificamente no inciso XLII, afirma que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”.
Enquanto no artigo 140 do Código Penal, em seu parágrafo terceiro o texto diz que é considerado crime de injúria racial o fato em que uma ou mais vítimas são ofendidas pelo uso de “elementos referentes à raça, cor, etnia, religião e origem”.
Neste sentido, percebe-se a preocupação do legislador em coibir qualquer mecanismo de discriminação do cidadão.
Além disso, tais condutas são consideradas tão graves que o acusado não terá direito a aguardar seu julgamento em liberdade provisória, ou seja, ficará “em cana” até que seja provado o contrário.
Porém, deve-se destacar neste caso que embora nos dois casos os crimes são considerados inafiançáveis, e com pena de 01 a 03 anos de reclusão, acrescidos de multa, no caso da injúria existe um prazo de prescrição de 08 anos, sendo este o prazo máximo para que um processo seja instaurado.
Por fim, deixo clara a minha indignação a todo e qualquer ato racista e discriminatório e deixo a todos os que não tiveram oportunidade conhecer o link da música “i can´t breathe” da Banda Black Pantera de nossa querida cidade Uberaba e que vem ganhando o mundo com sua musicalidade a acima de tudo atitude em relação às críticas sociais brilhantemente abordadas. Até a próxima!